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Artigo 28.ºForma dos actos

Vigente desde: 08/09/2001
1 -A classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo.
2 -A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de portaria.
3 -A forma dos demais actos a praticar obedecerá ao disposto na legislação aplicável.
4 -Todo o acto final de um procedimento sobre uma determinada forma de protecção deverá ser devidamente fundamentado, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão.

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