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Artigo 29.ºNotificação, publicação e efeitos da decisão

Vigente desde: 08/09/2001
1 -A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao município da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento.
2 -Toda a decisão final deve ser publicada.
3 -Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma às pessoas directamente interessadas.

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Vigente desde: 08/09/2001