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Artigo 83.ºFormas de protecção do património arquivístico

Vigente desde: 08/09/2001
1 -Devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:
a)Os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei;
b)Os arquivos públicos com mais de 100 anos;
c)Os arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se revelem de inestimável interesse cultural.
2 -Devem ser objecto de classificação como de interesse público:
d)Outros arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se mostrem possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso consintam.
3 -Devem ser objecto de inventário os arquivos e colecções factícias abrangidos pela previsão do artigo 80.º e em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:
4 -Cada arquivo inventariado, ou apresentado para inventariação, deverá ser descrito de acordo com as Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

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