a)As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º, se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado e como tal venham a ser registadas;
b)As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º, pertencentes a entidades privadas, de que não exista mais que um exemplar em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;
c)As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 200 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.