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Artigo 87.ºClassificação do património bibliográfico como de interesse público

Vigente desde: 08/09/2001
1 -Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público:
a)As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;
b)As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º pertencentes a entidades privadas de que não existam, pelo menos, três exemplares em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;
c)As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 150 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se a existência de mais de três exemplares para as obras impressas em Portugal depois de 1935, salvo se oriundas de prelos clandestinos.

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