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Artigo 25.ºDecisão condenatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
1 -A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a)A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
b)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c)A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d)A coima e as sanções acessórias.
2 -As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.
3 -Da decisão consta também a informação de que:
4 -A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
5 -Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção.
6 -A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2023

Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2013

Até: 03/04/2023