O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o infrator impugnar judicialmente aquela decisão.
Artigo 31.º — Efeitos do cumprimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/04/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/09/2009
Até: 03/04/2023