Saltar para o conteudo principal

Artigo 34.ºTribunal competente

Vigente desde: 14/09/2009
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009