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Artigo 39.ºDecisão judicial

Vigente desde: 14/09/2009
1 -O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 -O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 -O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 -O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 -Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.

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