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Artigo 46.ºRetirada da impugnação judicial

Vigente desde: 14/09/2009
1 -A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º
2 -Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.

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Vigente desde: 14/09/2009