1 -Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2 -Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
3 -O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.
4 -Quando se trate de três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.