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Artigo 50.ºRegime do recurso

Vigente desde: 14/09/2009
1 -O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.
3 -Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 -O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2009