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Artigo 56.ºSuspensão da prescrição da coima

Vigente desde: 14/09/2009
a)Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b)A execução está interrompida;
c)Esteja em curso plano de pagamento em prestações.

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Vigente desde: 14/09/2009