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Artigo 14.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Vigente desde: 31/12/2003
1 -É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba de (euro) 2500000 afecta às actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público, existentes ou que venham a ser criadas até 31 de Março de 2004, nos termos das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
2 -A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que se refere, sendo o primeiro processamento efectuado no início do 2.º trimestre, tendo em conta o número de meses de funcionamento das entidades em 2004.
3 -As transferências para estas entidades são distribuídas de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a)Número de áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais de direito público existentes em 31 de Março de 2004;
b)Número de municípios associados em cada entidade;
c)Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2003