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Artigo 15.ºCompetências a exercer pelas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Vigente desde: 31/12/2003
1 -Durante o ano de 2004, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências confiadas às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
2 -No ano de 2004, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas e para as comunidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

Histórico de Alterações

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