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Artigo 16.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia

Vigente desde: 31/12/2003
1 -É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba no montante de (euro) 4863280 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do número anterior é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

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