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Artigo 42.ºEstatuto dos Benefícios Fiscais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/02/2004
1 -Os artigos 22.º, 31.º e 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º Fundos de investimento
a)Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação autonomamente: 1) Por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; 2) Às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a ela sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção na fonte, sendo devida, não for efectuada pela entidade a quem compete; 3) Ou à taxa de 25% sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, no caso de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, sendo o imposto entregue pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
b)...
c)...
2 -...
3 -...
f)...
4 -...
5 -...
6 -Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
7 -...
g)...
h)...
i)...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -...
14 -...
15 -...
d)...
e)...

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 28/02/2004

Declaração de Rectificação n.º 26-A/2004 - 1.ª Série(28/02/2004)

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Até: 28/02/2004