Fica o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias para, no contexto da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e de acordo com o disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, proceder ao aprofundamento dos seus aspectos fiscais mais relevantes, no que diz nomeadamente respeito ao exercício por estas Regiões Autónomas dos poderes referentes à totalidade dos impostos que constituam suas receitas e sejam devidos pelos sujeitos passivos previstos nos artigos 12.º e seguintes da referida Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 48.º — Regionalização do sistema fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 31/12/2003
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