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Artigo 49.ºContribuição para o áudio-visual

Vigente desde: 31/12/2003
1 -Mantém-se em (euro) 1,60 o valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2004, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
2 -Fica o Governo autorizado a legislar, alterando a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no sentido de ampliar o âmbito de incidência da contribuição para o áudio-visual, de modo a abranger a totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2003