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Artigo 67.ºGestão da dívida pública directa do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2004
1 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:
a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b)Reforço das dotações para amortização de capital;
c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 -Com o objectivo de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública e suprir necessidades de financiamento de muito curto prazo, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, podendo, para o efeito, contrair dívida flutuante e ou fundada, cujo saldo não pode ultrapassar, em cada momento, (euro) 2500000000.
3 -A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira da dívida directa do Estado é efectuada de acordo com as seguintes regras:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2004

Lei n.º 55/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2003

Até: 30/12/2004