1 -O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 -O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do ICNF, I. P., propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida que se revele adequada.
3 -O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do Ministério.