1 -O Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades e do exercício do direito de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.
2 -O recurso ao regime de indemnizações previsto na presente lei tem natureza facultativa e não preclude o direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente previstos.