1 -Têm direito a indemnização por parte do Estado as vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem sofrido danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros danos patrimoniais ou não patrimoniais da responsabilidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 -O direito a indemnização previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.
3 -Pode ser determinada a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, nos termos a definir pela CPAPI.
4 -Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei.
5 -Sendo o Estado condenado ao pagamento de indemnizações, a apresentação de recurso tem efeito meramente devolutivo.