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Artigo 23.º

Vigente desde: 23/11/2017
1 -A partir da verificação prevista no artigo anterior, as entidades competentes nos termos da legislação em vigor procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.
2 -O cronograma deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.
3 -As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias estruturantes para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.
4 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/11/2017