Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºContratação de vigilantes da natureza

Vigente desde: 23/11/2017
O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/11/2017