Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºSistema de comunicações de emergência e segurança

Vigente desde: 23/11/2017
1 -O Governo deve garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe.
2 -No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem ser consideradas, designadamente, as seguintes medidas:
a)Criação de soluções de redundância nas ligações às estações base;
b)Criação de soluções de redundância energética das estações base;
c)Redefinição do processo de gestão, acionamento, instalação e operação das estações móveis;
d)Gestão dos grupos de conversação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP);
e)Aumento da resiliência da Rede;
f)Reparação de torres e reforço de cobertura;
g)Formação aos utilizadores e realização de exercícios periódicos para utilização da rede SIRESP em condições críticas;
h)Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.
3 -O Governo deve considerar a utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/11/2017