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Artigo 29.ºReforço de profissionais nos serviços públicos

Vigente desde: 23/11/2017
1 -O Governo reforça os serviços públicos com os profissionais necessários para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
2 -Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de profissionais adequadas à boa execução da presente lei.

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Versão 1

Vigente desde: 23/11/2017