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Artigo 30.ºFinanciamento

Vigente desde: 23/11/2017
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, o Governo adota as medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81.º-A/2017, de 7 de julho, ou outros aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Ministério das Finanças, sem prejuízo da aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/11/2017