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Artigo 5.ºApoio à habitação

Vigente desde: 23/11/2017
As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais aplicáveis.

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Versão 1

Vigente desde: 23/11/2017