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Artigo 6.ºAlojamento temporário

Vigente desde: 23/11/2017
1 -O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.
2 -O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, que assegura a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

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Vigente desde: 23/11/2017