1 -Para além dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas. As comissões especializadas são permanentes e temporárias.
2 -São permanentes as comissões especializadas:
a)Da política económica e social;
b)Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território;
c)Interdisciplinar para a natalidade;
d)Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
3 -Sempre que se mostre necessário, o Conselho pode criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, objectivos e modo de funcionamento que o próprio Conselho definir.
4 -O plenário do Conselho Económico e Social designa os membros das comissões especializadas permanentes, tendo em atenção a natureza dos interesses representados.
5 -Compete às comissões especializadas: