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Artigo 11.ºConselho coordenador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2014
1 -O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes.
2 -Compete ao conselho coordenador:
a)Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
b)Aprovar a proposta orçamental e as suas alterações, bem como as contas do Conselho;
c)Dar parecer sobre a participação de entidades que se candidatem a membros do Conselho, nos casos e nos termos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º;
d)Elaborar a ordem de trabalhos do plenário.
e)Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/1991

Até: 30/09/2014