Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºSede e apoios

Vigente desde: 17/08/1991
1 -O Conselho Económico e Social dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo.
2 -Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho Económico e Social pode dispor da informação estatística julgada necessária, designadamente a que é recolhida e tratada pelo Instituto Nacional de Estatística, pelo Departamento Central de Planeamento e pelo Banco de Portugal.
3 -Pode ainda o Conselho Económico e Social solicitar outras informações ao Governo, incluindo a presença de pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos pontos em análise.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/08/1991