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Artigo 12.ºConselho administrativo

Vigente desde: 17/08/1991
1 -O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelos vice-presidentes, pelo secretário-geral e por um chefe de repartição.
2 -Compete ao conselho administrativo:
a)Preparar as propostas orçamentais e as contas;
b)Controlar a legalidade dos actos do Conselho nos domínios administrativo e financeiro;
c)Autorizar a constituição do fundo de maneio e apreciar e controlar a sua utilização;
d)Exercer as demais competências previstas nos diplomas legais reguladores das despesas públicas.
3 -O presidente do Conselho Económico e Social pode delegar num dos vice-presidentes a competência que lhe é atribuída pelo n.º 1 deste artigo.

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