Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºRepresentação das regiões administrativas

Vigente desde: 17/08/1991
A lei que criar as regiões administrativas, na sequência da lei quadro respectiva, instituirá o seu modo de representação no Conselho Económico e Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/08/1991