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Artigo 17.ºPessoal

Vigente desde: 17/08/1991
1 -Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem de pessoal constante de quadro próprio a fixar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 -O pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, nos termos da lei.

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Versão 1

Vigente desde: 17/08/1991