Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.º da Constituição;
b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho;
c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;
d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;
f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;
g) Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector;
i) Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros;
j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva assembleia regional;
k) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes;
l) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente;
m) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores;
n) Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;
o) Um representante das associações de família;
p) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;
q) Um representante das associações de jovens empresários;
r) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural;
s) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;
t) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;
u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;
v) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas;
w) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador;
x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;
y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;
z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;
aa) (Revogada.)
bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.
cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;
dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.
2 - A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critério da paridade entre homens e mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.
3 - O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República e cessa com a tomada de posse dos novos membros.
4 - Os vice-presidentes referidos na alínea b) do n.º 1 podem ser eleitos de entre os membros do plenário ou fora dele.
5 - Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.
6 - Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.