1 -Perdem o mandato os membros que:
a)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;
b)Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico e Social;
c)Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.
2 -Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social solicita à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.
3 -Se esta solicitação não for correspondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea b) do n.º 1, o presidente do Conselho Económico e Social deve seguir, em relação à categoria em causa, os trâmites indicados nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º