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Artigo 4.ºDesignação dos membros

AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/08/2017
1 -Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que devem integrar o Conselho.
3 -Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q), r), s), v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 -No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social convoca para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que deve ser procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no Conselho.
5 -Não se verificando consenso, compete ao presidente do Conselho Económico e Social, ouvido o conselho coordenador e tendo em conta a ponderação referida no n.º 2 do artigo anterior, decidir acerca da sua participação no Conselho.
6 -No ato inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 11.º
7 -Das decisões do presidente referidas nos números 5 e 6 cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o plenário.

Histórico de Alterações

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Versão 5

Vigente desde: 18/08/2017

Lei n.º 81/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)

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Versão 4

Vigente desde: 13/08/2004

Até: 18/08/2017

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/08/1999

Até: 13/08/2004

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/1998

Até: 20/08/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/1991

Até: 24/11/1998