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Artigo 7.ºPresidente

Vigente desde: 17/08/1991
1 -Compete ao presidente:
a)Representar o Conselho;
b)Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário, do conselho coordenador e do conselho administrativo;
c)Solicitar às comissões especializadas a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito das suas competências;
d)Convidar a participar nas reuniões do plenário, ouvido o conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
e)Celebrar com empresas ou entidades nacionais ou estrangeiras contratos para a elaboração de estudos e outros trabalhos cuja natureza específica o justifique;
f)Submeter ao Governo, após aprovação pelo conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho Económico e Social;
g)Fazer cumprir o presente diploma e o regulamento interno do Conselho;
h)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam especificamente atribuídos por lei.
2 -O presidente do Conselho Económico e Social tem competência idêntica à de ministro no que respeita à autorização de despesas e prática de actos administrativos.
3 -O presidente pode delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos vice-presidentes a competência que lhe é conferida nos números anteriores.
4 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um vice-presidente, em sistema de rotação quadrimestral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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