Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
Artigo 3.º-A — Contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento
AditadoVigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 24/12/2021
Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)