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Artigo 3.º-BUso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos

AditadoVigente desde: 24/12/2021
1 -Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar cartão de pagamento contrafeito, ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 -As ações descritas no número anterior são punidas com pena de prisão de 2 a 8 anos se o prejuízo ou o benefício for de valor consideravelmente elevado.
3 -As ações descritas no n.º 1 são punidas com pena de prisão de 3 a 12 anos se o agente as praticar de concerto com o agente dos factos descritos no artigo 3.º-A.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/12/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)