Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver, exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar cartão de pagamento contrafeito ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 3.º-C — Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos
AditadoVigente desde: 24/12/2021
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Versão 1
Vigente desde: 24/12/2021
Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)