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Artigo 3.º-EAquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático

AditadoVigente desde: 24/12/2021
a)Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, que hajam sido obtidos mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;
b)Cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, que haja sido obtido mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/12/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)