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Artigo 3.º-FAgravação

AditadoVigente desde: 24/12/2021
Se os factos referidos nos artigos 3.º-A a 3.º-E forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, o limite mínimo da pena de prisão aplicável é:
a) De 2 anos, tratando-se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 3.º-B, no n.º 1 do artigo 3.º-C, no artigo 3.º-D e no artigo 3.º-E;
b) Agravado em um terço, nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)