O disposto no artigo 10.º-A é aplicável a partir de 20 de maio de 2020, no caso dos produtos do tabaco com um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União Europeia representem 3 % ou mais de uma determinada categoria de produto.
Artigo 9.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 26/08/2015
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Em vigor desde 26/08/2015