1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2002, constante dos mapas seguintes:
a)Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c)Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d)Mapa XI, com os Programas de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
e)Mapa XII, com despesas correspondentes a programas.
2 -Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 -Durante o ano de 2002, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.