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Artigo 31.ºAutorizações legislativas

Vigente desde: 27/12/2001
a)Alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar, estabelecendo para o efeito: 1) O conceito relevante de agregado familiar; 2) As regras de imputação de rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção; 3) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges; 4) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais e de deduções à colecta, com natureza de elementos personalizantes do imposto; 5) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada; 6) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção; 7) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges;
b)Rever globalmente a redacção do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, adaptando-a à republicação do Código do IRS efectuada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e, bem assim, às alterações introduzidas pela presente lei;
c)Adoptar como método de custeio para os valores mobiliários detidos por pessoas singulares e fundos de investimento o sistema de custo médio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001