Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºOperações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros

Vigente desde: 27/12/2001
1 -Ficam isentas de imposto do selo as operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros, incluindo as respectivas garantias, realizadas entre o Banco de Portugal e as instituições de crédito ou entre estas e terceiras entidades.
2 -A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as operações realizadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001