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Artigo 52.ºExtinção da estampilha da Liga dos Combatentes

Vigente desde: 27/12/2001
Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de l80 dias, sobre a extinção da estampilha da Liga dos Combatentes, independentemente da específica forma que assuma a sua cobrança.

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Versão 1

Vigente desde: 27/12/2001