Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de l80 dias, sobre a extinção da estampilha da Liga dos Combatentes, independentemente da específica forma que assuma a sua cobrança.
Artigo 52.º — Extinção da estampilha da Liga dos Combatentes
Vigente desde: 27/12/2001
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Vigente desde: 27/12/2001